sábado, 26 de setembro de 2009

PROCURANDO PROCURAÇÕES

Olá, crianças e crianços.

O último post, embora pesado em termos jurídicos, garantiu o expressivo número de três comentários e dois seguidores. Agora, além da minha mãe, tenho oito leitores. Vamos ver se consigo encerrar o ano com dez. Tirando a minha mãe, claro.

Esses dias estava sassaricando na internet, e achei um brogue nitidamente inspirado neste aqui. Nem vou dar o link pra não fazer propaganda. Dizem que o que é bom deve ser copiado. Por isso, fico me perguntando, quem, em sã consciência, plagiaria esta porcaria aqui.

Retornando a falar deste blog (o original, diga-se de passagem), lembro a todos que os comentários são moderados, mas se você comentou e o comentário não apareceu, é porque eu vou responder como pergunta ou vou retrucar em posts futuros.
E falando em perguntas, vamos à de hoje:
Great Big Boy Rafael.
Tudo bem futuro nobre colega?
Futuro porque agora estou no sexto semestre.
Deus me ama.
Vou mandar uma nova questão para você elucidar.
Pode ter alguém que se enquadre nessa situação. Vamos aos fatos:
A Clarabela (que é a namorada do Pateta) trabalhou em uma determinada empresa e resolveu pedir demissão para começar em um novo emprego. Nesse seu pedido de demissão ela foi destratada pelos seus ex-colegas de trabalho e não tem condições pisicológicas de ir assinar os documentos pertinentes à rescisão, quais sejam: dar baixa no registro de funcionários da empresa, assinar a guia de recolhimento do FGTS e demais documentos. O Pateta, seu namorado, encontrou uma solução: "faça uma Procuração por Instrumento Particular que eu irei representá-la". Esses são os fatos e esta é a pergunta: A empresa pode, com algum fundamento em alguma lei, se negar a reconhecer essa procuração e exigir que se faça uma Procuração Pública?
Valeu nobre colega Rafael.
Sucesso, Saúde e Paz...
O resto vem com o passar inexorável dos anos.
Dr. Claudinei 17/09/09
Esse é o Dr. Claudinei. Leitor assíduo e que é o primeiro seguidor do blog http://discoscomentados.blogspot.com/. Faça como ele.

Querido Claudinei, não é o fato de você estar no 6º período de direito que nos torna "futuros" colegas. Já somos colegas, a única diferença é que me formei antes de você.

Vocês devem estar estranhando a afirmação de que Deus o ama. Entenda aqui neste post.

A procuração nada mais é que uma permissão para alguém fazer algo em nome de outra pessoa e pode ser verbal ou escrita. É algo muito antigo e podemos ver até na Bíblia. Uma das procurações mais célebres do Livro dos Livros é a que Deus (que ama o Claudinei) passou para Moisés n livro de Êxodo. Moisés ficou tão marrento, que já chegou mandando na cara do Faraó: "Assim diz o SENHOR Deus de Israel: Deixa ir o meu povo, para que me celebre uma festa no deserto.". E você acha que Faraó tinha interesse em uma rave judia no deserto? Bem, isso é assunto para outro post. Vamos nos ater às procurações.

Se você leu o livro do Êxodo, vai ver que Deus passou uma procuração verbal a Moisés. Não que Deus não curtisse escrever, tanto é que ele escreveu os 10 mandamentos em tábuas de pedra (porque Deus é cabra hômi). Mas no dia da procuração era sábado e Ele estava com preguiça.

O lance das procurações deu uma evoluída com o passar dos tempos. A procuração verbal e o fio do bigode (não sabe o que é? Pergunte ao seu avô) saíram de moda, dando lugar aos negócios celebrados de forma escrita. Hoje existem basicamente três tipos de procuração: a procuração ad judicia (para ajuizar ações na justiça e perante alguns órgãos públicos), ad negotia (para outros fins, que não sejam judiciais, geralmente comércio e negócios em geral) e mista (concedendo poderes para atuar em todas as esferas).

Inicialmente, todas as procurações eram feitas por instrumento público. Ou seja: você tinha que ir lá no cartório e pedir pra fazer uma procuração para um determinado fim (e pagar por isso).

Para ajuizar ações na justiça (procuração ad judicia) a procuração por instrumento público perdeu força e deu lugar à procuração por instrumento particular, com reconhecimento de firma daquele que passou a procuração. Ou seja, você (ou o advogado) fazia a procuração, assinava e voce tinha que ir no cartório, abrir firma (caso não tivesse aberto uma ainda) - pagava por isso, obviamente - e pedia para reconhecer a firma (e pagava, claro). Porém, o Código de Pocesso Civil acabou com esta formalidade, permitindo que se faça a procuração por instrumento particular e sem reconhecimento de firma (o que é grátis). Existem algumas poucas exceções, mas que não vou me ater, por não serem importantes. Apenas a título de ilustração, aí está o Art. 38 do Código de Processo Civil, que permite a procuração por instrumento particular:
Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
Porém, a exigência de instrumento público ou reconhecimento de firma (vai depender do caso) não desapareceu das procurações ad negotia. Ou seja, se você vai entregar a procuração em outro lugar que não uma das varas da justiça (bancos, empresas em geral, correios, etc.), tem 99% de chance de ter que entregar uma procuração por instrumento público ou com reconhecimento de firma, dependendo do caso.

Quanto às procurações mistas, recomendo que faça logo por instrumento público, para não dar dor de cabeça.

Advogados e estudantes de Direito em geral, por estar mais acostumados com procurações ad judicia, podem achar estranho a exigência de uma procuração que não seja por instrumento particular, mas se ela for extrajudicial, pode acreditar que é bem capaz de a procuração precisar ser por instrumento público ou com reconhecimento de firma.

Sendo assim, nosso amigo Pateta pode até pedir a ajuda de um dos advogados da Disney, mas não terá êxito em ser atendido com uma procuração por instrumento particular.

Espero que Deus tenha feito as pazes com você e trazido esta resposta a tempo de ajudar na solução do exercício da faculdade ou a resolver os problemas de alguém que precise.

Não deixe de passar na minha vakinha: http://vakinha.uol.com.br/Vaquinha.aspx?e=5987.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

BIGAMIA DAS ÍNDIAS

Olá, pessoas e pessoos.

Esse período não foi muito feliz para o blog, já que ninguém seguiu o blog. E eu só conto estes como leitores. É mais fácil que a contagem por estimativa que eu fazia (ora contava minha mãe, ora contava a Dercy, sem nunca saber quantos liam essa porcaria de verdade).

Tenho uma novidade: criei uma vakinha. É. Vakinha. Com "k" mesmo, não virei emo, nem comecei a escrever em miguxês. Estou idealizando um novo modelo de escritório de advocacia. Neste novo modelo, um notebook é essencial. Aqueles que me conhecem melhor sabem que tenho alguns gastos importantes por conta da instalação deste novo modelo e não estou podendo arcar com um note no momento.

A vakinha é uma vaquinha como outra qualquer, mas pela web. Então, você pode contribuir com a quantia que achar mais interessante. Não vou ser idiota a ponto de achar que você vai deixar de usar seu dinheiro com coisas importantes como frequentar zonas de baixo meretrício, encher o rabo de chope, jogar videopoker em bingo clandestino comprar livros para estudar e botar comida em casa para me ajudar a comprar um notebook. Me ajude com o que você puder.

Então, quem quiser fazer um advogado feliz, é só contribuir. Aqueles que contribuírem e forem do RJ, depois compensarei com meus serviços fiéis. Aos colegas advogados e leitores que moram fora do RJ, vai valer um chope quando eu terminar a execução do modelo.

Passado o momento mendigo, vamos à dúvida de hoje.

Lá vai a pergunta: Baseado na novela Caminho das Índias, como ficaria no mundo real a situação de Silvia Cadore? O marido morre, "ressuscita" e ela já está casada legalmente com outro. Ela pode ser dada como bígama? E como se desfaz essa "encrenca"?
Quem nos envia esta é a eminente jornalista Fernanda Freitas, que escreve nos blogs http://fernandafreitas.wordpress.com/, http://deviacaobusao.blogspot.com/ e http://mulheresalacarte.blogspot.com/. Confiram o trabalho da moça, que é coisa boa demais.

Essa pergunta é do dia 13/09, estou respondendo 9 dias depois porque tive muita dificuldade em responder uma pergunta aparentemente simples: Quem diabos era Silvia Cadore e o que aconteceu com o marido dela? Não quero pagar aqui uma de anti-novelista. Na verdade, eu tento acompanhar uma novela desde "Que Rei Sou Eu?". Só que ultimamente eu não consigo. Ou por falta de tempo, ou porque as novelas de hoje são todas a mesma coisa: Zé Mayer passando o cerol em tudo quanto é Helena (que geralmente é a Regina Duarte), um escritor de vanguarda tentando enfiar um beijo gay goela abaixo da sociedade, aqueles depoimentos no final da novela, sempre um marido ou uma esposa infiel, que tem um(a) amante para destruir o lar (falando nisso, ontem foi dia do amante!)... Enfim, as novelas hoje em dia falam mais do mesmo o tempo todo. A coisa está tão chata que liguei a televisão na novela das sete (Caras e Bocas) e achei que era Kubanacan.

Tive que pedir ajuda ao meu irmão.

Resumo: Silvia Cadore era uma cujo marido forjou a própria morte. A doida, com fogo na periquita, nem esperou muito e se jogou na pista pra game, casando novamente. No meio da coisa toda, volta o marido dos mortos, para surpresa geral da nação.

E agora, Mister M?

Eu já mencionei que o mundo já foi uma grande suruba. Para os homens, é claro. Eles podiam ter quantas quisessem. Não vou repetir. Se quiser saber mais sobre essa história, clique aqui.

No Brasil, a bigamia é crime. Na verdade, sempre foi, desde o século XVII. No início era punida com a morte. Só que depois devem ter visto que o povo era bom na milenar arte da sacanagem e acabaram por observar que, se a pena fosse mantida, logo não sobraria ninguém. A coisa deu uma abrandada e hoje a bigamia está no Código Penal, no Art. 235, que está logo a seguir:

Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Perceba, que pela leitura do artigo, o crime seria consumado. Sílvia Cadore é alguém (fictício, mas é alguém), era casada, e contraiu novo casamento.

Pausa para explicação: no Brasil, definimos o crime como algo típico, antijurídico (eu prefiro ilícito) e culpável.

Passsando para o português simples (lembrando que a intenção aqui não é dar aula de direito):

- Típico: O fato precisa estar elencado na lei como crime. Não adianta eu amanhã inventar que comete crime todo aquele que anda de camisa vermelha. Nenhum juiz pode fazer isso. Nem um ministro de qualquer tribunal superior. O fato precisa estar exposto em lei como crime.

- Ilícito: O fato precisa ser proibido por lei, ou seja ilícito. A uma primeira vista, parece ser óbvio, mas nem tanto. Matar é proibido, pelo Art. 121 do Código Penal (homicídio). Mas é plenamente permitido a um policial de serviço matar um assaltante que esteja ameaçando uma velhinha. Neste caso, a conduta é típica (está no Código Penal no Art. 121), mas não é ilícita, pois é permitido a um policial matar alguém no cumprimento do dever.

- Culpável: Essa é um pouco mais difícil de definir, mas, falando de um modo simples, é a capacidade de culpar alguém. Para culpar alguém, é necessário que aquele que comete o crime tivesse podido agir conforme a lei e, para isso, a pessoa deve ter capacidade de entender o que faz. Além disso, é preciso que o fato tenha ocorrido em circunstâncias normais, de modo que a pessoa podia e devia fazer o que é certo. Um exemplo é alguém que tem 25 anos, mas possui uma idade mental de 6 anos. Se esta pessoa matar alguém, cometerá um fato típico (está no Código Penal no Art. 121), ilícito (os débeis mentais não tem permissão da lei para matar ninguém, então o fato é proibido), mas não é culpável (pois o débil mental, por sua condição, não pode entender que o que faz é reprovável).

Então, percebemos que podemos afastar a ilicitude de um fato ou a culpabilidade ou o tipo. Essas formas de afastar o tipo, a ilicitude e a culpabilidade chamam-se excludentes.

Pois bem, pra que a masturbação jurídica?

Vamos analisar a conduta de Sílvia Cadore:

Nossa amiga cometeu um fato típico (a bigamia está no Código Penal, no Art. 235), culpável (ela sabia muito bem o que estava fazendo e ela podia não ter casado), mas neste caso, a conduta não é considerada ilícita por algo chamado erro de tipo. Veja o que está no Art. 20, § 1º do Código Penal:

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Não foi o que aconteceu? Sílvia Cadore achou que o marido tinha morrido, e a morte acaba com o casamento (Art. 1571, inciso I do Código Civil). Então achou que estava livre e desimpedida e casou. Como não existe bigamia culposa, não terá pena alguma.

O mais legal é o que acontece com o chifronésio marido dela. Leia o § 3º do Art. 20 do Código Penal:

§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Então, desta forma, o bonito, além de outras coisas mais (não é objeto do post e também não quero alongar muito), ainda vai ter que responder pela bigamia da esposa.

O post hoje foi cheio de conceitos jurídicos... Achei meio pesado. E você? O que achou? Deixe seu recado nos comentários. Se quiser, ouça uma musiquinha para relaxar e passe no meu blog novo, o http://discoscomentados.blogspot.com/. Não deixe de passar na minha vakinha: http://vakinha.uol.com.br/Vaquinha.aspx?e=5987.

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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

RETRUCANDO COMENTÁRIOS

Olá, meninos e meninas.

O blog teve um salto de 50%. Ou seja, de quatro seguidores fiéis passamos para seis pessoas com leve tendência ao masoquismo.

Como já falei antes, os comentários são moderados. Então, agora eu posso ler antes de publicar no blog.

Então, como não temos perguntas para responder, vamos retrucar os comentários que faltaram publicar.

Os comentários serão expostos da forma em que chegaram, ou seja, sem correções.

No post "POSSO TRANSAR COM UMA MENINA DE 12 ANOS?":

CONHEÇO VÁRIAS MENINAS NA VILA DE 11 ANOS 12,13 ENFIM, TODAS ESTÃO DANDO PRA CARAMBA, SOU DODÃO PRA CATA-LAS MAIS O MEU SENTIDO FALA MAIS ALTO, PORQUE SE EU FOR NO BARULHO TO FD...E AI, CADÊ OS DEFENSORES CONTRA A PEDOFILIA, DUVIDO SE ELES NÃO VÃO PRA CIMA DESTAS GATINHAS...SE ELAS QUEREM DAR TEM MAIS QUE PRANTAR A VARA, E SE CUIDAR...
ABRAÇOS AOS QUE GOSTEM DE UMA TRANSA OU SEJA HOMENS...
(Anônimo) 26/08/09
Meu prezado Anônimo, nem vou mencionar o seu vocabulário riquíssimo e de fazer inveja a Machado de Assis. Procure um psicólogo e se trate, antes que você vá para a cadeia e alguém prante a vara em você. Fica a dica.

No post "DATA VENIA, EX POSITIS...":

Bom dia !
Entrei no seu portal "data vênia" e , surpresa .Último post 10/2008.
Li todos. Não sou advogado mas,procuro por dizer da melhor forma do direito , a um Juiz de direito, que o atendimento à uma lei de meio ambiente e antes a Constituição não deve srvir , sob pena de desmotivar a outrem, para provar ser uma empresa poluidora e sim uma potencial puidora.Por , o dono , consciente dos seus deveres para com as gerações futuras ;cumpre a lei.Errando quem o argumento "se em em suas instalações equipamentos filtrante sentão está carecterizado que é poluidor e, então eve pagar insalubridade.
È essa a minha procura. Se puder ajudar. Agradeço.
Espero ver outros posts.
fraternais abraços.
Rodrigues
(Anônimo) 06/05/09
Olá, Anônimo Rodrigues. Isso que você escreveu (o que quer que seja) daria um bom post. Só que eu não entendi nada do que você escreveu. Se alguém conseguir traduzir, por favor, me avise.

No post "BACK FROM THE DEAD":

Caro colega (porque de nobre não tens absolutamente nada);

Saiba que o terno propriamente dito não foi inventado para vocês ou "por causa de vocês". É muita pretensão de sua parte, bem como dos demais (da sua "raça profissional", é claro). Pois deveriam saber que, o famoso trio eterno, Yves Saint Laurent, Emanuel Ungaro e Balmain jamais lhes invejaram, tampouco encontaram aparato em vocês, a fim de criarem as novas coleções de gravatas. A alta costura é mais velha que a sua profissão... Rei Louis Vuitton? Muito antes... rei Salomão! E maravilhosamente desfilaram... até os dias de hoje!

Saibam ainda que o "juridiquês" é coisa de suas cabeças mentoras dos complexados. Haja vista Aurélio Buarque de Holanda Ferreira não ter podido perder tanto tempo em torno de vocês. É certo que haveria contratempo.

Quanta pretensão!
(e para a nossa vergonha, sobretudo na Europa, isso diz que é brasileiro )

Ademais, se tivesse berço e um excelente colégio desde sua meninice, não precisaria estudar Direito para descobrir a "linguagem forense"... Mas estudaria Direito e seria, de fato, feliz porque ANTES daquilo que insejou seu canudo concomitantemente à um hol de malícias, já passearia pela Bienal (do livo e da SPFW, olhando as lindas magrelas perfeitas de terninhos modernizados e jeans com scarpins, UAAAU) ou pela Haddoc Lobo, lambendo a vitrine de Marc Jacobs. Por conseguinte, desceria até a Oscar Freire e apreciaria a galeria de Romero Brito, se deparando então com o pôster do moço bonitão de terno preto_ embora usuário de camisas rosas e gravatas coloridas...

Não se iludam, advogados! Quanta presunção em vão... A máxima "bom gosto" não possui contrato de exclusividade com vocês mas, o bom senso, não tenho dúvidas_ muito embora muitos não fazem jus à isto... pois achar que deve satisfação aos outros por gostar de usar jeans e camiseta, só cabe à um "ser ignóbil" mesmo.
(Anônimo) 10/09/09
Meu caro Anônimo II, só posso creditar o que você escreveu ao estresse. Dizem que a música acalma e traz paz interior. Neste sentido, recomendo esta aqui: http://www.youtube.com/watch?v=dHpSCHxb780

No post "TENHO NOME NO SPC. POSSO ABRIR UMA CONTA CORRENTE?...":

Muito correta a sua resposta, porém existe uma alternativa para resolver essa questão:
É só abrir uma conta poupança na Caixa Econômica Federal queles liberam o cartão de débito, mesmo para quem temo nome no SCPS...
Abraços...
(Dr. Claudinei) 04/09/09
Ora, se não é o Dr. Claudinei... Boa intervenção. Eu mesmo liguei para a Caixa Econômica Federal e conferi que o informado é verdade. Então se você, caro(a) leitor(a), tiver o nome no SPC/SERASA e tiver dificuldades em abrir uma conta bancária com cartão de débito, eis uma grande alternativa. Valeu, Claudinei!

Desculpe amigo, mas está enganado!
O Banco não pode negar a abrir a conta, pode apenas negar crédito, como cheque especial, cdc, etc, mas negar abrir conta não. A diferença é que ela vai usar apenas a "boca do caixa" e o cartão de débito. A lei? Deixo de dever de casa para vcs, ou se quiserem é só irem ao PROCOM.
(zaqueu) 19/08/09
Caro Zaqueu, o engraçado é que você apenas contrariou o que escrevi, mas na hora de fundamentar, saiu pela tangente. Leitores do meu coração, sigam os conselhos daquele que vocês quiserem, mas se seguirem o do Zaqueu e depois precisarem de advogado para consertarem a besteira, vou cobrar caro. E Zaqueu, vá passar dever de casa para a senhora sua mãe.

Rapazinhas e rapazinhos, esses são os últimos comentários do blog. Não há mais dúvidas para responder. Se não chegar mais nada em um mês, paro de escrever e fico só no outro blog.

Beijos no coração de todos.

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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

DÚVIDAS SOBRE O FGTS

Olá, menininhas e rapazinhos do coração.

Meu número de leitores dobrou. Agora tenho o expressivo número de 4 (four) seguidores. Agora, com esse lance dos seguidores, fica mais fácil contar. Menção honrosa para a querida Angelica Bessa, que sempre dá um clique aqui. Angelica escreve no blog http://donaanja.blogspot.com/ que fala sobre a luta pelo direito dos animais a uma vida feliz e digna. Depois, todos os outros 3 (trois) leitores estão convidados a dar uma passadinha lá.

Meu abraço sincero também ao Marco A. S. Cunha que deixou um comentário muito bacana neste post. Valeu!

Passado o momento "rádio comunitária", vamos continuar.

O blog está com pouco movimento. O pior é que, se me não falha a memória (apossínclise rules), a dúvida de hoje é a última do estoque. Ou seja, se ninguém mais vier comentar, nem me mandar uma dúvida, o blog fica congelado por mais 150 anos. O que pode ser um alívio pra muita gente, na verdade.

Então, vamos à dúvida de hoje:

Beleza Rafael...

Sou estudante do 5º semestre matutino de Direito na UNIFAI unidade vila Mariana São Paulo/SP. Por uma casualidade qualquer da vida me deparei com o seu blog. Seus comentários e orientações são pertinentes aos temas indagados e muito bem fundamentados.

Vou contribuir com o seu blog:

Um cidadão, Grande Othelo, trabalhador com carteira registrada há mais de vinte e cinco anos na mesma empresa e com um saldo de R$ 70.000,00 de FGTS resolve sacar esse dinheiro para comprar uma casa. Seis meses depois o mesmo é demitido *sem justa causa* de sua empresa. O caso é esse e a pergunta é:

O empregador vai pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS baseado nos R$ 70.000,00 ou vai ter como base os seis meses que ele tem de depósito do FGTS após o mesmo ter zerado o seu saldo com a compra da casa própria?

Abraços.
Meu e-mail é xxxxxx.xxxx@gmail.com
Sucesso.
Ah... Trabalhinho da faculdade... Que delícia.

Antes de debatermos sobre o assunto, gostaria de comentar duas coisas que você escreveu:

Você diz: "Por uma casualidade qualquer da vida me deparei com o seu blog"
Eu digo: Deus não gosta de você. Definitivamente.

Você diz: "Seus comentários e orientações são pertinentes aos temas indagados"
Eu digo: ainda bem, porque se não fossem pertinentes, certamente estaria me faltando metade do cérebro.

Agora, vamos ao assunto propriamente dito.

O FGTS é muito antigo. O primeiro relato que temos do FGTS é uma herança que Calebe ganha de Josué após entrarem na terra prometida em (Josué, capítulos 14 e 15). Como Deus estava ocupado demais cuidando do povo (o cara tinha que fazer chuva de pão de manhã e fazer fogo de noite, além de se preocupar com a legislação - os dez mandamentos, por exemplo), não depositou o FGTS (Fundo de Garantia pelo Tempo ao Senhor) na conta de Calebe, deixando Moisés (e posteriormente Josué) numa verdadeira sinuca, já que tiveram que pagar a conta. A coisa ficou cara (nunca depositaram nada) e acabaram tendo que dar uma grande quantidade de terra para Calebe, que a essa altura da vida, já tinha oitenta anos, mas como naquela época a galera vivia uns 150 anos (Moisés mesmo morreu novinho, novinho, aos 120 aninhos - Deuteronômio 34:7), ainda deu pro Calebe aproveitar um bocado. A sorte de Josué foi que ninguém mais teve a mesma idéia, senão ia faltar terra e logo Deus teria que criar outro planeta. E Deus não podia perder mais seis dias.

Aqui no Brasil, o FGTS é algo mais recente. Foi criado em 1966, no governo Castello Branco. O objetivo é forçar o trabalhador a criar uma poupança, no intuito de protegê-lo de uma eventual demissão sem justa causa. Para isso, o empregador precisa abrir uma conta na Caixa Econômica Federal (só serve este banco) em nome do trabalhador e depositar mensalmente o valor equivalente a 8% do salário do seu funcionário.

A questão dos 40% é um tanto quanto complicada, mas vou tentar me fazer entender. Diz o Art. 7º, inciso I da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Reparem que a Constituição diz o seguinte:

1 - A relação de emprego é protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa;
2 - Caso o empregado seja dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização compensatória (bem como alguns outros eventuais direitos) e
3 - Quem vai regular essa indenização é uma lei complementar.

Porém, temos um problema: a tal lei complementar não existia na época da entrada em vigor da constituição. PIOR: não existe até hoje.

Para isso, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (é uma espécie de anexo da Constituição, constante do Título X), o legislador deixou previsto o seguinte:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
O Art. 6º, caput e § 1º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 (Essa é a lei que criou o FGTS) diziam (a lei foi revogada) o seguinte:

Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)

§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos.
Então, pelo que podemos entender dos artigos:

1 - Enquanto não houver lei complementar dispondo sobre o assunto, a indenização compensatória (ou multa) devida pelo empregador se regulará por esses artigos;
2 - Se a despedida se der sem justa causa, deve o empregador pagar multa equivalente 40% do FGTS depositado na conta do empregado e
3 - Se a despedida se der por culpa recíproca ou força maior, o valor da multa é de 20%

Essa é a origem da famosa multa de 40% do FGTS e seu embasamento legal.

No caso concreto do nosso saudoso Grande Othelo, veja que a lei fala que a multa deve ser calculada em cima "do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa".

Não está satisfeito, porque a lei foi revogada? Tudo bem, a lei 8.036, de 11 de Maio de 1990 dispõe o seguinte em seu Art. 18, parágrafos 1º e 2º:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Ainda tem o Decreto 99.684 de 8 de Novembro de 1990, Art. 9º, parágrafo 1º

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 28, de 06/02/91:

I - Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, e no art. 9º do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos.

Para fechar, Orientação Jurisprudencial n.º 42, da SDI-1 do TST:

42. FGTS. MULTA DE 40%
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90.
Conclusão: pelo jeito, o fundo tem como objetivo prestigiar o tempo de serviço. Desta forma, no caso apresentado, o empregado teria que receber multa de 40% calculada em cima de R$ 70.000,00, acrescidos dos depósitos ocorridos nos outros 6 meses.

Se eu não tivesse respondido com 3 meses de atraso (a pergunta é de Junho de 2009), certamente você copiaria e colaria no seu trabalho e tiraria aquele dez bonito. Mas lembra que eu disse ali em cima que Deus não gosta de você? Pois é. Não gosta mesmo.

Então é isso, quarteto que mora no meu coração. Já estão me seguindo no Twitter? E meu blog novo? Já foram lá?

Olha que eu fecho isso aqui, hein?

Quero mais confetes e serpentinas. Gostei disso :)

Meu orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?rl=mp&uid=15777895944769380734

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terça-feira, 1 de setembro de 2009

INTERROMPEMOS NOSSA TRANSMISSÃO...

...para anunciar meu novo projeto, o blog http://discoscomentados.blogspot.com/

O que acontece quando um advogado maluco resolve comentar um disco por post, aleatoriamente? É essa a proposta do blog. Não sou crítico de música, consigo apenas tocar um violão bem de leve, mas se eu fosse bom nisso, não teria me tornado advogado, não é verdade? Não que eu seja um graaaaaaaaaaaaaaaaaande advogado, mas...

Então, a idéia é essa: vou ouvir um álbum aleatoriamente e colocar minhas impressões sobre o disco no blog.

Você deve estar pensando: "como ele vai ouvir álbuns de uma forma totalmente aleatória e justa?" Simples. Quem escolhe o álbum é VOCÊ, leitor. Sugira os álbuns nos comentários do blog, de preferência colocando o link para download. Vale disco de qualquer tipo: rock, pagode, xaxado, ponto de macumba ou até aquele CD demo da banda de metal pornocore do seu amigo. Será resenhado lá.

Como lançamento do blog, o primeiro álbum a ser resenhado no blog foi escolhido por mim mesmo. E assim o será enquanto ninguém sugerir um CD para resenhar.

Estou aberto (ui!) a sugestões.

Aquele abraço.