sexta-feira, 4 de setembro de 2009

DÚVIDAS SOBRE O FGTS

Olá, menininhas e rapazinhos do coração.

Meu número de leitores dobrou. Agora tenho o expressivo número de 4 (four) seguidores. Agora, com esse lance dos seguidores, fica mais fácil contar. Menção honrosa para a querida Angelica Bessa, que sempre dá um clique aqui. Angelica escreve no blog http://donaanja.blogspot.com/ que fala sobre a luta pelo direito dos animais a uma vida feliz e digna. Depois, todos os outros 3 (trois) leitores estão convidados a dar uma passadinha lá.

Meu abraço sincero também ao Marco A. S. Cunha que deixou um comentário muito bacana neste post. Valeu!

Passado o momento "rádio comunitária", vamos continuar.

O blog está com pouco movimento. O pior é que, se me não falha a memória (apossínclise rules), a dúvida de hoje é a última do estoque. Ou seja, se ninguém mais vier comentar, nem me mandar uma dúvida, o blog fica congelado por mais 150 anos. O que pode ser um alívio pra muita gente, na verdade.

Então, vamos à dúvida de hoje:

Beleza Rafael...

Sou estudante do 5º semestre matutino de Direito na UNIFAI unidade vila Mariana São Paulo/SP. Por uma casualidade qualquer da vida me deparei com o seu blog. Seus comentários e orientações são pertinentes aos temas indagados e muito bem fundamentados.

Vou contribuir com o seu blog:

Um cidadão, Grande Othelo, trabalhador com carteira registrada há mais de vinte e cinco anos na mesma empresa e com um saldo de R$ 70.000,00 de FGTS resolve sacar esse dinheiro para comprar uma casa. Seis meses depois o mesmo é demitido *sem justa causa* de sua empresa. O caso é esse e a pergunta é:

O empregador vai pagar a multa de 40% sobre o saldo do FGTS baseado nos R$ 70.000,00 ou vai ter como base os seis meses que ele tem de depósito do FGTS após o mesmo ter zerado o seu saldo com a compra da casa própria?

Abraços.
Meu e-mail é xxxxxx.xxxx@gmail.com
Sucesso.
Ah... Trabalhinho da faculdade... Que delícia.

Antes de debatermos sobre o assunto, gostaria de comentar duas coisas que você escreveu:

Você diz: "Por uma casualidade qualquer da vida me deparei com o seu blog"
Eu digo: Deus não gosta de você. Definitivamente.

Você diz: "Seus comentários e orientações são pertinentes aos temas indagados"
Eu digo: ainda bem, porque se não fossem pertinentes, certamente estaria me faltando metade do cérebro.

Agora, vamos ao assunto propriamente dito.

O FGTS é muito antigo. O primeiro relato que temos do FGTS é uma herança que Calebe ganha de Josué após entrarem na terra prometida em (Josué, capítulos 14 e 15). Como Deus estava ocupado demais cuidando do povo (o cara tinha que fazer chuva de pão de manhã e fazer fogo de noite, além de se preocupar com a legislação - os dez mandamentos, por exemplo), não depositou o FGTS (Fundo de Garantia pelo Tempo ao Senhor) na conta de Calebe, deixando Moisés (e posteriormente Josué) numa verdadeira sinuca, já que tiveram que pagar a conta. A coisa ficou cara (nunca depositaram nada) e acabaram tendo que dar uma grande quantidade de terra para Calebe, que a essa altura da vida, já tinha oitenta anos, mas como naquela época a galera vivia uns 150 anos (Moisés mesmo morreu novinho, novinho, aos 120 aninhos - Deuteronômio 34:7), ainda deu pro Calebe aproveitar um bocado. A sorte de Josué foi que ninguém mais teve a mesma idéia, senão ia faltar terra e logo Deus teria que criar outro planeta. E Deus não podia perder mais seis dias.

Aqui no Brasil, o FGTS é algo mais recente. Foi criado em 1966, no governo Castello Branco. O objetivo é forçar o trabalhador a criar uma poupança, no intuito de protegê-lo de uma eventual demissão sem justa causa. Para isso, o empregador precisa abrir uma conta na Caixa Econômica Federal (só serve este banco) em nome do trabalhador e depositar mensalmente o valor equivalente a 8% do salário do seu funcionário.

A questão dos 40% é um tanto quanto complicada, mas vou tentar me fazer entender. Diz o Art. 7º, inciso I da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Reparem que a Constituição diz o seguinte:

1 - A relação de emprego é protegida contra dispensa arbitrária ou sem justa causa;
2 - Caso o empregado seja dispensado sem justa causa, terá direito a uma indenização compensatória (bem como alguns outros eventuais direitos) e
3 - Quem vai regular essa indenização é uma lei complementar.

Porém, temos um problema: a tal lei complementar não existia na época da entrada em vigor da constituição. PIOR: não existe até hoje.

Para isso, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (é uma espécie de anexo da Constituição, constante do Título X), o legislador deixou previsto o seguinte:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
O Art. 6º, caput e § 1º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 (Essa é a lei que criou o FGTS) diziam (a lei foi revogada) o seguinte:

Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, sem justa causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente ao empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, além da importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975)

§ 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos.
Então, pelo que podemos entender dos artigos:

1 - Enquanto não houver lei complementar dispondo sobre o assunto, a indenização compensatória (ou multa) devida pelo empregador se regulará por esses artigos;
2 - Se a despedida se der sem justa causa, deve o empregador pagar multa equivalente 40% do FGTS depositado na conta do empregado e
3 - Se a despedida se der por culpa recíproca ou força maior, o valor da multa é de 20%

Essa é a origem da famosa multa de 40% do FGTS e seu embasamento legal.

No caso concreto do nosso saudoso Grande Othelo, veja que a lei fala que a multa deve ser calculada em cima "do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa".

Não está satisfeito, porque a lei foi revogada? Tudo bem, a lei 8.036, de 11 de Maio de 1990 dispõe o seguinte em seu Art. 18, parágrafos 1º e 2º:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)

§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Ainda tem o Decreto 99.684 de 8 de Novembro de 1990, Art. 9º, parágrafo 1º

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e, ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim a dedução dos saques ocorridos.
Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 28, de 06/02/91:

I - Esclarecer que, segundo o disposto no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/90, e no art. 9º do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador deve pagar diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida a dedução dos saques ocorridos.

Para fechar, Orientação Jurisprudencial n.º 42, da SDI-1 do TST:

42. FGTS. MULTA DE 40%
I - É devida a multa do FGTS sobre os saques corrigidos monetariamente ocorridos na vigência do contrato de trabalho. Art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90 e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 99.684/90.
Conclusão: pelo jeito, o fundo tem como objetivo prestigiar o tempo de serviço. Desta forma, no caso apresentado, o empregado teria que receber multa de 40% calculada em cima de R$ 70.000,00, acrescidos dos depósitos ocorridos nos outros 6 meses.

Se eu não tivesse respondido com 3 meses de atraso (a pergunta é de Junho de 2009), certamente você copiaria e colaria no seu trabalho e tiraria aquele dez bonito. Mas lembra que eu disse ali em cima que Deus não gosta de você? Pois é. Não gosta mesmo.

Então é isso, quarteto que mora no meu coração. Já estão me seguindo no Twitter? E meu blog novo? Já foram lá?

Olha que eu fecho isso aqui, hein?

Quero mais confetes e serpentinas. Gostei disso :)

Meu orkut: http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?rl=mp&uid=15777895944769380734

Comunidade do blog: http://www.orkut.com.br/Main#Community.aspx?cmm=61867573

Twitter: http://twitter.com/inverbis

Nenhum comentário: